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REsp 202304106346 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2143714
- Registro
- 202304106346
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E
DIVISÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REQUISITOS
DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO POLO
ATIVO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO
PROCESSO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA EM RELAÇÃO A
LITISCONSORTES. CABIMENTO. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL.
I. HIPÓTESE EM
EXAME
1. Ação de demarcação e divisão ajuizada em 13/8/2018, da qual
foi extraído o presente recurso especial, interposto em 9/6/2023 e
concluso ao gabinete em 11/3/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O
propósito recursal consiste em definir (I) se ocorreu, na hipótese,
negativa de prestação jurisdicional, (II) se está caracterizada a
inépcia da petição inicial da ação de demarcação e divisão, (III) se
é possível a emenda à inicial após o saneamento do processo para a
regularização do polo ativo e (IV) se são cabíveis honorários
sucumbenciais diante do reconhecimento da ilegitimidade de duas
integrantes do polo ativo para a propositura da demanda.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão
submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte.
4. A ação de demarcação e a ação de divisão - ambas
incluídas no rol de procedimentos especiais do CPC - possuem, ao
lado dos requisitos gerais, requisitos específicos quanto à petição
inicial. Cumulando-se as duas ações, nos termos do artigo 570 do
CPC, é necessário observar os requisitos específicos de ambas.
5.
Essencialmente, no que tange à pretensão demarcatória, são
necessários o título de domínio, a descrição do imóvel, os limites
pretendidos e a indicação dos confinantes (artigo 574, CPC); quanto
à pretensão divisória, deve o autor declinar, ao lado da descrição
do imóvel, qual a espécie de comunhão e a sua origem, as informações
relativas aos demais condôminos e a especificação das benfeitorias
(artigo 588, CPC).
6. É possível a emenda à petição inicial para a
modificação das partes após o saneamento do processo, desde que haja
a manutenção do pedido ou da causa de pedir. Precedentes.
7. A
condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma
consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em
caráter principal, pelo princípio da sucumbência e,
subsidiariamente, pelo da causalidade. Havendo, no interregno entre
a citação e a prolação de decisão definitiva de mérito, a extinção
do processo pelo reconhecimento da ilegitimidade ad causam de um ou
de alguns integrantes do polo ativo, devem eles ser condenados ao
pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, ainda
que o procedimento prossiga em relação aos demais autores.
8. O
arbitramento dos honorários nessa situação deve ser proporcional,
sem que se mostre obrigatória a aplicação do percentual mínimo
estabelecido no artigo 85, § 2º do CPC.
9. Na hipótese, o recurso
especial deve ser provido em parte, tão somente para que haja o
arbitramento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor
atualizado da causa, ao patrono da parte demandada, ora recorrente,
a serem pagos pelas demandantes que foram excluídas da lide.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.