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REsp 202400183668 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2119512
- Registro
- 202400183668
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS
ABUSIVAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ. REAJUSTE DAS
PARCELAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PLENO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA
REFERECIAL (TR) ACRESCIDO DE 0,5% A.M E DE JUROS 1% A.M. BIS IN
IDEM. ART. 46 DA LEI Nº 10.931/04. REAJUSTE. INDICE DE REMUNERAÇÃO
BÁSICA DOS DEPÓSITOS DA POUPANÇA OU ÍNDICES DE PREÇOS SETORIAS OU
GERAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE
CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
1. Os índices previstos para reajuste no art. 46 da Lei nº
10.931/2004, com periodicidade mensal são os índices de preços
setoriais, gerais ou o índice de remuneração básica dos depósitos de
poupança.
2. Impossibilidade de adoção como índice de reajuste a remuneração
plena da poupança com acréscimo de 1% a.m de juros.
3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a
"seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver
condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta
(art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também
fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a)
sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou
(II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido,
sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III)
havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou
irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito
baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa
(art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
13/2/2019, DJe 29/3/2019).
4. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.