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REsp 202400183668 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2119512
Registro
202400183668
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL E REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA RÉ. REAJUSTE DAS PARCELAS. APLICAÇÃO DO ÍNDICE PLENO DA CADERNETA DE POUPANÇA. TAXA REFERECIAL (TR) ACRESCIDO DE 0,5% A.M E DE JUROS 1% A.M. BIS IN IDEM. ART. 46 DA LEI Nº 10.931/04. REAJUSTE. INDICE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DOS DEPÓSITOS DA POUPANÇA OU ÍNDICES DE PREÇOS SETORIAS OU GERAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES APTAS A AFASTAR O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Os índices previstos para reajuste no art. 46 da Lei nº 10.931/2004, com periodicidade mensal são os índices de preços setoriais, gerais ou o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança. 2. Impossibilidade de adoção como índice de reajuste a remuneração plena da poupança com acréscimo de 1% a.m de juros. 3. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 4. Recurso especial conhecido e provido em parte.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.