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REsp 202500304918 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194934
- Registro
- 202500304918
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO
DE PARCELAS. TAXA DE FRUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM MULTA. ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto o Tribunal de origem solucionou a lide de forma
fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da
controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão
ou negativa de prestação jurisdicional, nem havendo dever de o
julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes.
2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não se justifica
quando os embargos de declaração têm nítido caráter de
prequestionamento e não revelam intuito protelatório, impondo-se o
afastamento da penalidade aplicada pelo Tribunal de origem.
3. A insurgência quanto à aplicação do art. 32-A da Lei n.
6.766/1979 não pode ser conhecida, porque o acórdão recorrido
assentou, como fundamento autônomo, a inaplicabilidade do
dispositivo a contrato firmado em 2017, anterior à Lei n.
13.786/2018, fundamento esse não impugnado no recurso especial,
incidindo, por analogia, a Súmula n. 283/STF.
4. No que concerne à taxa de fruição, o acórdão recorrido alinhou-se
à jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é indevida
a fixação de taxa de fruição na hipótese de desfazimento de
contrato de compra e venda de terreno não edificado, razão pela qual
incide a Súmula n. 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso
especial nesse ponto.
5. Quanto à cláusula penal compensatória, em contratos de
compromisso de compra e venda celebrados antes da Lei n.
13.786/2018, ausentes peculiaridades que justifiquem solução
diversa, aplica-se o parâmetro consolidado pela Segunda Seção do STJ
no julgamento dos EAg 1.138.183/PE e do REsp n. 1.723.519/SP, que
reputa razoável a retenção de 25% dos valores pagos pelo promitente
comprador, montante apto a indenizar o vendedor das despesas gerais
e a desestimular o rompimento unilateral do contrato, razão pela
qual se majora, no caso concreto, o percentual de retenção de 20%
para 25%.
6. A retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador inadimplente
já abrange as despesas administrativas, tributárias e comerciais
decorrentes da rescisão contratual, de modo que não assiste razão ao
recorrente na pretensão de impor, em complemento à cláusula penal
compensatória e independentemente da taxa de fruição, retenção
adicional de 7,75% a título de perdas e danos, com fundamento no
art. 475 do Código Civil.
7. No tocante aos juros de mora, o acórdão recorrido limitou-se a
fixar o termo inicial em consonância com a jurisprudência desta
Corte, segundo a qual, nos compromissos de compra e venda de
unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que se
pleiteia a resolução do contrato por iniciativa do comprador de
forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora
incidem a partir do trânsito em julgado da decisão; a tese relativa
ao art. 406 do Código Civil não foi objeto de exame pela instância
ordinária, apesar de opostos embargos de declaração, inexistindo
prequestionamento e atraindo o óbice da Súmula n. 211/STJ.
8. A alegação de violação do art. 85, § 2º, do CPC, dirigida à forma
de distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação dos honorários
sobre o proveito econômico, não pode ser conhecida, por demandar
reexame do decaimento recíproco das partes e do contexto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial à luz da
Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente
provido para majorar o percentual de retenção para 25% (vinte e
cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes e afastar a
multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, mantendo-se, no
mais, o acórdão recorrido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.