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REsp 202200589438 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1988582
- Registro
- 202200589438
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO BANCÁRIO.
UTILIZAÇÃO DAS MESMAS TAXAS REMUNERATÓRIAS DO CONTRATO BANCÁRIO. NÃO
CABIMENTO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO APÓS A PACIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIABILIDADE. SÚMULA
343/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Encontra-se consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal
de Justiça acerca do não cabimento da repetição de indébito bancário
com as mesmas taxas aplicadas pela instituição financeira, desde o
julgamento do REsp 447.431/MG, relator Ministro Ari Pargendler,
Segunda Seção, DJ de 16/8/2007. O Tema Repetitivo 968/STJ apenas
ratificou a orientação já pacificada nesta Corte.
2. Conforme decidido no Tema Repetitivo 239/STJ, "a Súmula 343, do
Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a
decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação
controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à
época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o
julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a
lei que confere fundamento jurídico ao pedido".
3. Podem, portanto, ser rescindidos, por violação manifesta de
norma jurídica, os julgados publicados após o REsp 447.431/MG (DJ de
16/8/2007) e em sentido contrário à interpretação da lei pacificada
naquela oportunidade, ficando afastada a incidência da Súmula
343/STF.
4. Caso concreto em que a sentença rescindenda, publicada após a
pacificação da jurisprudência, contrariou o entendimento firmado no
REsp 447.431/MG. Não aplicação da Súmula 343/STF.
5. Recurso especial a que se dá provimento para julgar procedentes
os pedidos da ação rescisória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.