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REsp 202201833437 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2008887
- Registro
- 202201833437
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO DE FUNBEP: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA
ADICIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL - AFASTAMENTO. ARTS. 165, 458, 485 E 467 DO CPC; ARTS.
189 E 884 DO CC. ARTS. 17, 18, 19 E 21 DA LC 109/2001 -
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ
E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO
(ART. 1.029, § 1º, CPC). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
que extinguiu o feito por prazo prescricional, com perda do direito
de cobrar reserva matemática adicional oriunda de título judicial
trabalhista com trânsito em julgado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional e vícios de fundamentação; (ii) incide prescrição de
trato sucessivo ou apenas das parcelas; (iii) há violação dos arts.
17, 18, 19 e 21 da LC 109/2001; (iv) está configurado o dissídio
jurisprudencial.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o órgão julgador
enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia. Reconhecida
a prescrição do fundo de direito, fica prejudicado o exame das teses
de custeio e equilíbrio atuarial. Afastada a negativa de prestação
(arts. 165, 458, 485 e 467 do CPC; arts. 189 e 884 do CC).
4. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional decorre
de ato único, com termo inicial no trânsito em julgado da decisão
trabalhista, sujeitando-se à prescrição quinquenal do fundo de
direito, não havendo trato sucessivo. Incidência da Súmula 427/STJ
em consonância com a moldura fática assentada.
5. O conhecimento das alegações fundadas na LC 109/2001 é obstado
pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ (reexame de cláusulas e provas) e
pela Súmula 211/STJ (ausência de prequestionamento útil). A
deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF.
6. O dissídio jurisprudencial não se comprova por falta de cotejo
analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, além de estar
prejudicado pelos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela
alínea a.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
RECURSO DE JAIR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. ARBITRAMENTO
EQUITATIVO. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ART. 85, §
2º, DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial adesivo contra acórdão que manteve honorários
fixados equitativamente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em causa
sem condenação.
2. O objetivo recursal é decidir se o valor dos honorários é
irrisório e se cabe majoração para percentual mínimo de 10% sobre o
valor da causa, ou aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
3. Mantido o arbitramento equitativo com base nos critérios legais
(zelo, local da prestação, tempo de duração, complexidade e
proveito), a revisão do montante esbarra na vedação ao reexame
fático-probatório (Súmula 7/STJ).
4. A tese de aplicação do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não foi objeto
de enfrentamento específico, incidindo a Súmula 211/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.