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REsp 202203317268 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2033804
- Registro
- 202203317268
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO
ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. CUMULAÇÃO COM
SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDOS.
RECURSO DE FLÁVIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS
CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DIVÓRCIO E PARTILHA NÃO
REGISTRADA. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. TEMA
886/STJ. INAPLICABILIDADE ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de cobrança de cotas condominiais, no qual se
discute a responsabilidade da antiga coproprietária após divórcio e
partilha amigável.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão sobre a ausência de responsabilidade após
a partilha e a ciência do condomínio; (ii) a obrigação propter rem
afasta a responsabilidade da recorrente por ser o ex-cônjuge o
usuário e administrador exclusivo do imóvel, com ciência do
condomínio.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta a tese de ausência de responsabilidade e alega falta de
registro da partilha e de ciência do condomínio, ainda que conclua
em sentido contrário ao pretendido.
4. A responsabilidade por cotas condominiais, de natureza propter
rem, recai sobre quem consta como proprietário. Sem registro da
partilha e sem prova de ciência inequívoca do condomínio, subsiste a
responsabilidade solidária da antiga coproprietária. A revisão
desse quadro demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da
Súmula 7/STJ. O Tema 886/STJ não se ajusta de forma direta ao caso,
pois depende de posse e ciência inequívoca do condomínio, ambas
afastadas no acórdão.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS E
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE EM COBRANÇA
CONDOMINIAL. ART. 85 DO CPC. ARTS. 389, 395 E 404 DO CC E ART. 22 DA
LEI Nº 8.906/1994. PREVALÊNCIA DO REGIME PROCESSUAL DE SUCUMBÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial em ação de cobrança de cotas condominiais em que
se discute a validade de cláusula convencional que impõe honorários
contratuais ao condômino inadimplente, além dos honorários de
sucumbência fixados em juízo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão foi omisso ao
afastar honorários convencionais; (ii) é possível cumular honorários
convencionais, previstos em convenção condominial, com honorários
de sucumbência.
3. Não há omissão quando o acórdão afirma expressamente que os
honorários sucumbenciais são fixados pelo juiz (art. 85 do CPC),
afastando a cobrança contratual paralela por configurar duplicidade
de remuneração pelo mesmo serviço.
4. É inadmissível repassar ao devedor condominial honorários
advocatícios convencionais como perdas e danos, pois tais gastos são
extraprocessuais e alheios à esfera jurídica do devedor,
prevalecendo o regime específico do art. 85 do CPC para custeio
endoprocessual. A orientação jurisprudencial consolidada impede a
inclusão de honorários contratuais no débito condominial, atraindo a
incidência da Súmula 83/STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.