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REsp 202203224114 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2032586
Registro
202203224114
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. REGIME DE OCUPAÇÃO. BEM PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, mantendo a sentença de improcedência, negou provimento à apelação da parte autora em ação de usucapião, sob o fundamento de que o imóvel, por ser terreno de marinha sob regime de ocupação, constitui bem público insuscetível de aquisição por usucapião. 2. Objetivo recursal: definir se o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar embargos de declaração sem sanar omissões sobre a necessidade de dilação probatória, e se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. 3. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o Tribunal manifestou-se, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela suficiência da prova documental e pela natureza pública do bem. A decisão, embora contrária aos interesses da recorrente, apresentou fundamentação adequada, não havendo omissão a ser sanada. 4. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com base no conjunto fático-probatório, entendeu serem suficientes as provas documentais para o julgamento da causa. Rever essa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Bens públicos não são passíveis de aquisição por usucapião, conforme vedação expressa no art. 183, § 3º, da Constituição Federal, no art. 102 do Código Civil e no art. 200 do Decreto-lei nº 9.760/1946. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.