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REsp 202301879856 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2076894
- Registro
- 202301879856
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RISCOS DE
ENGENHARIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDOS COM TERCEIROS CELEBRADOS
SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA. ART. 787, § 2º, DO CC. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ
E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. EXAME PELA ALÍNEA C
PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de seguro de riscos
de engenharia, afastou o dever de indenizar por acordos firmados com
terceiros sem anuência da seguradora e rejeitou cobertura para
encargos trabalhistas durante a paralisação da obra.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a vedação do art. 787, § 2º, do Código Civil
comporta mitigação à luz da boa-fé objetiva e da função social do
contrato; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a uniformizar a
interpretação do art. 787, § 2º, do CC.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais para a
solução da causa, ainda que não examine, um a um, todos os
argumentos do recorrente. A via dos embargos de declaração não se
presta a rejulgamento do mérito.
4. A conclusão de que os acordos foram firmados sem anuência da
seguradora, bem como a exclusão de cobertura para encargos
trabalhistas, funda-se em cláusulas contratuais e em premissas
fático-probatórias, insuscetíveis de revisão em recurso especial, à
luz das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. As teses ancoradas nos arts. 422 e 765 do Código Civil carecem de
prévio debate nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da
Súmula 211/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico,
com transcrição de trechos pertinentes e prova de similitude
fático-jurídica; ademais, estando a matéria obstada pela alínea a em
razão de óbices sumulares, fica prejudicado o exame pela alínea c.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.