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AgInt no AREsp 202500080558 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2841347
Registro
202500080558
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15), PARA, DE PRONTO, CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E LHE NEGAR PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE. 1. Inexiste a apontada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia. 2. Não se vislumbra a alegada infringência ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969, o qual reconhece a impossibilidade de limitação do valor de venda do bem apreendido, quando o decisum em discussão não determina ou impõe ao credor parâmetros para a venda do bem, mas apenas faculta, com base no princípio da boa-fé objetiva, a disposição da coisa a terceiros pelo valor de mercado. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.