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REsp 202300620883 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2061149
- Registro
- 202300620883
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DIREITO MARÍTIMO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM ARRESTO CAUTELAR. ART. 1.022,
II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 8º DA CONVENÇÃO DE BRUXELAS/1926. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. ART. 28, § 3º, DA CNUDM. JURISDIÇÃO CIVIL BRASILEIRA PARA
ARRESTO DE NAVIO EM ÁGUAS INTERIORES. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
AMPLA (ART. 789 DO CPC; ART. 391 DO CC). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência
da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação
de cobrança com arresto cautelar de embarcação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022,
II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção
de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o
art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de
jurisdição brasileira.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que
em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal,
sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos
do especial.
4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926,
acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda
revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial
(Súmula 7/STJ).
5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou
executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha
no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme
o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é
possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive
embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro
navio do mesmo proprietário.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.