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AgInt no AREsp 202503383130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3037983
Registro
202503383130
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA ISABEL GALLOTTI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CLÁUSULA PENAL AJUSTADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.786/2018. APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. REENQUADRAMENTO JURÍDICO SEM REEXAME PROBATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Operou-se a preclusão consumativa quanto ao capítulo de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de impugnação no agravo interno. 2. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante à negativa de prestação jurisdicional, diante da falta de impugnação objetiva e suficiente. 3. Em contrato celebrado após a Lei 13.786/2018, é legítima a cláusula penal pactuada dentro do teto legal do art. 32-A da Lei 6.766/1979, incidindo sobre o valor atualizado do contrato. Correta a decisão agravada ao proceder ao reenquadramento jurídico, sem reexame de cláusulas contratuais nem do conjunto probatório. 4. Ausentes argumentos hábeis a afastar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se a determinação de aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.