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REsp 202301800370 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2075955
- Registro
- 202301800370
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO DE PREVI: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL DE ENTIDADE
FECHADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR COM REFLEXOS DE HORAS
EXTRAS. TEMA 955/STJ. ART. 927, III, DO CPC. CONDICIONALIDADE À
RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DA RESERVA MATEMÁTICA. COMPENSAÇÃO
(ARTS. 368 E 369 DO CC). CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA (ARTS. 394 A 396
E 884 A 886 DO CC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo conhecido contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto por entidade fechada de previdência complementar, em ação
de revisão de benefício para inclusão de horas extras reconhecidas
na Justiça do Trabalho, com sentença de procedência e título que
depende de recomposição atuarial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 927,
III, do CPC por aplicação equivocada do Tema 955/STJ e indevida
condenação em parcelas vencidas; (ii) é vedada a compensação entre
recomposição da reserva matemática e diferenças do benefício (arts.
368 e 369 do CC); (iii) incide o princípio da causalidade para
afastar sucumbência ou reconhecer sucumbência recíproca (arts. 394 a
396 e 884 a 886 do CC); (iv) está caracterizado dissídio
jurisprudencial sobre a distribuição da sucumbência.
3. A revisão do benefício depende de recomposição prévia e integral
da reserva matemática, com apuração por estudo atuarial, observada a
modulação do Tema 955/STJ. Não se configuram parcelas pretéritas
exigíveis antes do custeio, nem juros de mora da citação, pois o
adimplemento depende do implemento da condição.
4. É possível, na liquidação, compensar os créditos cruzados
decorrentes do aporte atuarial devido pela participante e pelo
patrocinador e das diferenças do benefício reconhecido, uma vez
tornados líquidos e exigíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC.
5. A autora obteve procedência integral do pedido de revisão. A
recomposição atuarial é condição de eficácia do título e não afasta
a sucumbência dos réus; não há espaço para sucumbência recíproca sem
revolvimento fático, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. Superado o mérito pela alínea a sobre a sucumbência, fica
prejudicado o dissídio pela alínea c sobre a mesma questão jurídica,
além de ausente cotejo analítico suficiente.
7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
RECURSO DE BANCO DO BRASIL: PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL DE
PATROCINADOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA (TEMA 936/STJ).
RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO ATUARIAL CONFORME REGULAMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO RECONHECIMENTO/RECOMPOSIÇÃO NA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto por patrocinador contra acórdão que
reconheceu sua legitimidade passiva em demanda previdenciária com
causa de pedir fundada em ato ilícito trabalhista (não pagamento de
horas extras) e determinou recomposição prévia e integral da reserva
matemática por participante e patrocinador, conforme regulamento.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) incide o Tema 936/STJ para
afastar a legitimidade do patrocinador; (ii) inexiste solidariedade
com a entidade fechada; (iii) há necessidade de prévia recomposição
na Justiça do Trabalho; (iv) há dissídio jurisprudencial sobre
legitimidade e custeio.
3. A hipótese se enquadra na ressalva do item II do Tema 936/STJ,
pois decorre de ato ilícito do patrocinador com repercussão direta
no benefício e no custeio, mantendo-se a legitimidade passiva.
4. A repartição do aporte decorre do regulamento da data da
elegibilidade; ausente prequestionamento específico sobre
"solidariedade", incide a Súmula 211/STJ; a revisão dessa premissa
demandaria interpretação de cláusula regulamentar e revolvimento
fático, obstados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
5. Não há exigência de recomposição prévia na Justiça do Trabalho
como condição de procedibilidade na Justiça Comum; a recomposição
atuarial é determinada na liquidação, conforme a modulação do Tema
955/STJ.
6. Diante dos óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ para a alínea a, fica
prejudicado o exame do dissídio pela alínea c sobre as mesmas
questões jurídicas.
7. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE ROSI CONOR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DA AUTORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CAUSA. TÍTULO CONDICIONAL. PROVEITO ECONÔMICO AINDA NÃO
MENSURÁVEL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial interposto pela autora visando fixação dos
honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico, em detrimento do valor da causa, em demanda cujo título
envolve recomposição atuarial.
2. O objetivo recursal é decidir se a base de cálculo dos honorários
deve observar a ordem do art. 85, § 2º, do CPC, com afastamento da
Súmula 7/STJ por suposta revaloração jurídica.
3. Estando ausente condenação líquida e sendo, por ora, inestimável
o proveito econômico - dependente de recomposição prévia e integral
e de liquidação por cálculo atuarial -, é correta a fixação da verba
honorária sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
§ 2º, do CPC.
4. A alteração da base de cálculo demandaria infirmar premissas
fáticas do acórdão sobre a condicionalidade do título e a
impossibilidade de mensuração, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.