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REsp 202301445982 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2070953
- Registro
- 202301445982
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM
CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). COMPETÊNCIA TERRITORIAL: FORO DA
SENTENÇA COLETIVA OU DO DOMICÍLIO DOS BENEFICIÁRIOS. ESCOLHA
ALEATÓRIA PELO DOMICÍLIO DO SUBSTITUTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO: INAPLICABILIDADE DA CORREÇÃO DE
COMPETÊNCIA. ATO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO CABÍVEL. MULTA DO ART. 1.026, §
2º, DO CPC. AFASTAMENTO (SÚMULA 98/STJ). RECURSO CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em impugnação ao
cumprimento individual de sentença coletiva de expurgos
inflacionários, reconheceu a incompetência territorial do Juízo
alagoano e determinou a remessa do feito ao Estado de São Paulo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) houve violação dos arts.
502, 505, 507 e 508 do CPC; (iii) houve violação dos arts. 1.001 e
523 do CPC; (iv) houve violação dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do
CDC, arts. 515 e 516, parágrafo único, do CPC; (v) houve violação
dos arts. 64 e 65 do CPC; (vi) houve violação dos arts. 46, 53, III,
b, 516, parágrafo único, e 781, II, do CPC; e (vii) houve violação
do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, com fundamentação suficiente, as teses de competência,
coisa julgada e preclusão, esclarecendo que, na execução individual
de sentença coletiva, a competência se define pelo foro da sentença
coletiva ou pelo domicílio dos beneficiários, vedada a escolha
aleatória em foro sem pertinência subjetiva com os titulares do
direito.
4. A liquidação prévia e seu trânsito em julgado não cristalizam
competência territorial inadequada para o cumprimento definitivo,
sobretudo quando todos os beneficiários são domiciliados em outro
Estado, prevalecendo a definição pelo foro da sentença ou pelo
domicílio dos substituídos, conforme o juiz natural e a lógica do
microssistema coletivo.
5. O ato que determina a intimação do executado para pagamento no
cumprimento de sentença ostenta conteúdo decisório e potencial
gravame, sendo, portanto, impugnável por agravo de instrumento; não
se trata de despacho de mero expediente.
6. Os embargos de declaração opostos com propósito de
prequestionamento não possuem caráter protelatório, devendo ser
afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (Súmula 98/STJ).
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.