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AREsp 202503861559 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3126435
- Registro
- 202503861559
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Prova digital.
CAPTURAS DE TELA de aplicativo de mensagens. Cadeia de custódia.
Confissão extrajudicial. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PARA NOVO
JULGAMENTO, À LUZ DOS PARÂMETROS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA
DIGITAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da
Constituição da República, em ação penal na qual o recorrente foi
denunciado pelos crimes de difamação e injúria majoradas, por
diversas vezes, ameaça em continuidade delitiva, perseguição
majorada e violência psicológica contra a mulher, todos em concurso
material.
2. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a
pretensão punitiva estatal e absolveu o recorrente, com fundamento
no art. 386, VII, do CPP, por considerar insuficiente o conjunto
probatório, baseado em prints de tela do aplicativo WhatsApp, sem
realização de perícia, e no depoimento isolado da vítima.
3. Em
apelação do Ministério Público, o Tribunal de origem reformou a
sentença para considerar lícitos os printscreens, reputá-los
suficientes, em conjunto com o depoimento da vítima e a suposta
confissão extrajudicial, e condenar o recorrente pelos arts. 139
(Fato 1), 140 (Fato 2), ambos c/c art. 141, II e § 2º, em
continuidade delitiva; 147 (Fato 3), caput; 147-A, § 1º, II (Fato 4)
e 147-B (Fato 5), todos do Código Penal, em concurso material.
4. No
recurso especial, o recorrente alegou violação aos arts. 158-B, 157
e 386, VII, do CPP, sustentando a invalidade das capturas de tela,
por ausência de observância da cadeia de custódia e de perícia
técnica, bem como a insuficiência da prova remanescente para embasar
condenação.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em
discussão: (i) saber se capturas de tela de conversas em aplicativo
de mensagens, produzidas unilateralmente pela vítima, sem perícia
técnica e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,
acondicionamento e documentação do vestígio digital, atendem às
exigências da cadeia de custódia e podem, isoladamente, servir de
suporte à condenação penal; e (ii) saber se o depoimento da vítima,
não corroborado por outros elementos idôneos, e a confissão
extrajudicial não reproduzida em juízo são suficientes para afastar
a dúvida razoável e infirmar a absolvição fundada no art. 386, VII,
do CPP.
III. Razões de decidir
6. A materialidade e a autoria, no
acórdão recorrido, repousam decisivamente em capturas de tela de
mensagens extraídas do aplicativo WhatsApp, produzidos
unilateralmente pela vítima, sem perícia no aparelho celular de
origem e sem qualquer procedimento formal de preservação, coleta,
acondicionamento ou documentação do vestígio digital, o que
compromete a autenticidade, a mesmidade e a confiabilidade da
prova.
7. À luz da jurisprudência desta Corte, a cadeia de custódia
é condição de confiabilidade da prova digital e impõe ao
Estado-acusação o ônus de demonstrar positivamente a integridade e a
autenticidade dos dados telemáticos apresentados, sendo inadmissível
presumir higidez de printscreens obtidos à margem de protocolos
técnicos mínimos.
8. Em matéria de cadeia de custódia, não se exige
prova positiva de fraude ou manipulação, mas demonstração objetiva,
pelo órgão acusador, de que a prova foi obtida, preservada e
apresentada segundo parâmetros legais e técnicos que permitam
verificar eventual edição, supressão ou inserção de conteúdo, sob
pena de inadmissibilidade ou de evidente fragilização do seu valor
para fins condenatórios.
9. As capturas de tela de conversas em
aplicativos, produzidas sem protocolo padronizado e sem documentação
técnica, constituem recortes visuais altamente suscetíveis a
manipulações imperceptíveis, razão pela qual, isoladamente,
configuram prova intrinsecamente frágil e incapaz de sustentar
condenação criminal, especialmente quando não submetidas a perícia
no dispositivo de origem.
10. Afasta-se o fundamento do Tribunal de
origem de que a ausência de indícios de adulteração ou de impugnação
específica pela defesa supre a deficiência da cadeia de custódia,
pois a lógica da distribuição do ônus probatório se inverte: não
cabe à defesa provar manipulação, mas à acusação comprovar a
integridade do vestígio digital apresentado.
11. Eventual confissão
extrajudicial do investigado quanto ao envio de parte das mensagens,
não reproduzida nem confirmada em juízo, não supre a deficiência
estrutural da prova digital, por se tratar de meio de obtenção de
prova que deve ser submetido ao contraditório judicial e corroborado
por outros elementos independentes, nos termos do art. 155 do CPP e
da jurisprudência consolidada desta Corte.
12. No caso concreto,
afastados os printscreens por imprestabilidade técnica, remanesce
essencialmente o depoimento da vítima, que o juízo de primeiro grau
reputou firme, porém não corroborado por outros elementos
probatórios idôneos, concluindo pela insuficiência para condenação;
a reforma operada pelo Tribunal local, com base em prova digital
tecnicamente não confiável, violou os arts. 157 e 158-B do CPP.
IV.
Dispositivo e tese
13. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido
para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de (i)
declarar a inadmissibilidade da prova digital obtida sem perícia e
rastreabilidade técnica, determinando o seu desentranhamento; (ii)
anular o acórdão de apelação e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que aquela Corte
analise se subsistem outros elementos autônomos e idôneos capazes de
corroborar a hipótese acusatória.
Tese de julgamento:
1. É ônus
exclusivo do órgão acusador demonstrar a integridade e a
autenticidade da prova digital apresentada, sendo inadmissível
presumir a higidez de printscreens de conversas em aplicativos
produzidos sem observância da cadeia de custódia e sem documentação
técnica mínima.
2. Capturas de tela de conversas em aplicativos de
mensagens, obtidas unilateralmente, sem perícia no dispositivo de
origem e sem rastreabilidade do percurso probatório, configuram
prova digital intrinsecamente frágil e, isoladamente, não são aptas
a fundamentar condenação penal.
3. Depoimento isolado da vítima,
desacompanhado de outros elementos probatórios idôneos, e confissão
extrajudicial não reproduzida em juízo não constituem suporte
suficiente para afastar a dúvida razoável e infirmar absolvição
fundada no art. 386, VII, do CPP.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 105, III, "a"; CPP, arts. 155, 157, § 1º, 158-B, 386,
VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.967.413/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 16.12.2025;
STJ, AgRg no HC 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 07.02.2023, DJe 02.03.2023; STJ, AgRg no AREsp
2.874.959/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025,
DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.492.496/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.