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AREsp 202503515479 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3046912
- Registro
- 202503515479
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
Direito penal militar. Agravo em recurso especial. Crime de
violência contra superior (art. 157 do CPM). Exame de corpo de
delito. Necessidade para incidência do § 3º. Redimensionamento da
pena. agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial .
I.
Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu
recurso especial fundado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da
Constituição da República, oposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça Militar estadual que manteve condenação pelo crime de
violência contra superior, previsto no art. 157, § 3º, do CPM, à
pena de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, sem
sursis.
2. Agravante condenado, na condição de policial militar, por
emprego de violência física contra superior hierárquico,
consubstanciada em agressões com socos no rosto, com incidência da
causa de aumento de pena do § 3º do art. 157 do CPM, apesar da
ausência de exame de corpo de delito, considerada suprida por
depoimentos testemunhais e elementos visuais do inquérito policial
militar, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do CPPM.
3.
Recurso especial em que o recorrente aponta violação dos arts. 328 e
500, III, "b", do CPPM, do art. 1.029 do CPC e do art. 105, III,
"a", da Constituição da República, sustentando nulidade da
condenação quanto à agravante do § 3º do art. 157 do CPM, pela
ausência de exame de corpo de delito em infração que deixa
vestígios, sem justificativa para a não realização da perícia,
vedada a substituição por prova testemunhal, fotográfica ou por
vídeos desacompanhados de demonstração técnica de lesões corporais.
Ministério Público Federal com parecer pelo conhecimento do agravo e
provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se, em crime militar de
violência contra superior com resultado de lesão corporal, é
possível aplicar a causa de aumento do § 3º do art. 157 do CPM com
base apenas em prova testemunhal e elementos visuais, à luz do art.
328 do CPPM, sem a realização de exame de corpo de delito e sem
demonstração, nos autos, da impossibilidade de realização da prova
pericial.
III. Razões de decidir
5. O agravo impugna adequadamente
os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, razão
pela qual deve ser conhecido, com análise do mérito recursal.
6. O
art. 328 do CPPM, à semelhança do art. 158 do CPP, exige, como
regra, a realização de exame de corpo de delito nos crimes que
deixam vestígios, admitindo a prova testemunhal, prevista em seu
parágrafo único, apenas de forma excepcional, quando demonstrada,
nos autos, a impossibilidade de realização da perícia.
7. No caso
concreto, não há qualquer fundamentação idônea das instâncias
ordinárias quanto à impossibilidade de realização do exame de corpo
de delito, de modo que a prova testemunhal e os elementos visuais
não podem, por si sós, suprir a ausência da perícia exigida para a
comprovação da materialidade da lesão corporal qualificada
resultante da violência.
8. A incidência do § 3º do art. 157 do CPM
pressupõe demonstração adequada da materialidade da lesão corporal
decorrente da agressão praticada contra o superior hierárquico, o
que demanda exame pericial válido; ausente tal comprovação técnica,
é insustentável a subsunção do fato à causa de aumento, não sendo
possível presumir a existência de lesão corporal típica a partir de
prova exclusivamente testemunhal ou visual.
9. Diante da fragilidade
probatória quanto à materialidade da lesão corporal, impõe-se
afastar a incidência do § 3º do art. 157 do CPM e readequar a
resposta penal, fixando-se a pena em 3 meses de detenção,
consideradas as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas
pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
10 . Resultado
do Julgamento: Agravo conhecido para dar provimento ao recurso
especial, afastando a incidência do § 3º do art. 157 do CPM e
redimensionando a pena para 3 (três) meses de detenção.
Tese de
julgamento:
1. Em crime militar que deixa vestígios, a incidência da
causa de aumento prevista no § 3º do art. 157 do CPM exige a
comprovação da lesão corporal por exame de corpo de delito, salvo
quando demonstrada, de forma concreta, a impossibilidade de
realização da perícia.
2. A prova testemunhal ou visual prevista no
parágrafo único do art. 328 do CPPM somente pode suprir o exame de
corpo de delito quando houver justificativa idônea, constante dos
autos, para a impossibilidade de sua realização.
3. Ausente exame de
corpo de delito e inexistente justificativa para sua não realização,
é inviável reconhecer a materialidade da lesão corporal necessária à
aplicação da causa de aumento do § 3º do art. 157 do
CPM.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, III, "a";
CPM, art. 157, caput e § 3º; CPPM, arts. 328, caput e parágrafo
único, e 500, III, "b"; CPP, arts. 158, 159 e 167; CPC, art.
1.029.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.033.331/MG, Rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN
28.04.2025; STJ, REsp 1.798.906/ES, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, j. 27.08.2019, DJe 04.09.2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.