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AgInt no REsp 202401557510 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2140790
Registro
202401557510
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DE QUESTÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 125/2022. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 8 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8 do STJ, "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdão publicado após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal", o que ainda não ocorreu. 3. As razões apresentadas no agravo interno, quanto aos pontos, estão dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, o que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de inexistir alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a outra parte, em virtude da sucessão da RFFSA pela União. Assim, inaplicável o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. O fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao sistema de precatórios. Precedentes. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra as decisão proferidas às fls. 178-187, assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO CPC/2015. OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. º-F DA COM REDAÇÃOART. 1. LEI 9.494/97, DADA PELA LEI 11.960/2009. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. A agravante aduz, em síntese, que a decisão não merece prosperar, aos seguintes fundamentos: (a) não demonstração da relevância do direito para admissão do recurso especial, nos termos da Emenda Constitucional n. 125/2022; (b) falta de indicação da similitude fática e não indicação do dispositivo violado; e (c) inocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, em virtude da ausência de omissão no acórdão de origem. No mais, defende a aplicação dos índices previstos na Lei n. 11.960/2009 ao caso vertente, por entender que a União mantém as prerrogativas inerentes ao regime de Direito Público, a despeito da sucessão das obrigações impostas à sociedade de economia mista, como é o caso da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). Com impugnação. Processo conexo ao REsp n. 2.162.500/RJ. É o relatório.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.