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AgInt no REsp 202401557510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2140790
- Registro
- 202401557510
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. ADMISSÃO DO APELO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE RELEVÂNCIA DE
QUESTÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 125/2022. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 8 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA
REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA UNIÃO. JUROS DE MORA. ART.
1º-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 11.960/2009.
REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8 do STJ, "A indicação,
no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de
direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos
interpostos contra acórdão publicado após a entrada em vigor da lei
regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da
Constituição Federal", o que ainda não ocorreu.
3. As razões apresentadas no agravo interno, quanto aos pontos,
estão dissociadas dos fundamentos adotados pela decisão agravada, o
que faz incidir a Súmula 284/STF ao presente caso.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de
inexistir alteração da natureza jurídica do contrato firmado entre a
Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e a outra parte, em virtude da
sucessão da RFFSA pela União. Assim, inaplicável o art. 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, com redação conferida pela Lei n. 11.960/2009. O
fato de a União suceder a RFFSA não tem o condão de desconstituir as
relações processuais existentes ao tempo da sucessão ou
transmudá-las de privadas para públicas, nem mesmo submetê-las ao
sistema de precatórios. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta parte, não
provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo
interno interposto pela União Federal contra as decisão proferidas
às fls. 178-187, assim ementada:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NÃO CPC/2015.
OCORRÊNCIA. SUCESSÃO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (RFFSA) PELA
UNIÃO. JUROS DE MORA. º-F DA COM REDAÇÃOART. 1. LEI 9.494/97, DADA
PELA LEI 11.960/2009. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A agravante aduz, em síntese, que a decisão não merece prosperar,
aos seguintes fundamentos: (a) não demonstração da relevância do
direito para admissão do recurso especial, nos termos da Emenda
Constitucional n. 125/2022; (b) falta de indicação da similitude
fática e não indicação do dispositivo violado; e (c) inocorrência de
ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC/2015, em
virtude da ausência de omissão no acórdão de origem.
No mais, defende a aplicação dos índices previstos na Lei n.
11.960/2009 ao caso vertente, por entender que a União mantém as
prerrogativas inerentes ao regime de Direito Público, a despeito da
sucessão das obrigações impostas à sociedade de economia mista, como
é o caso da extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA).
Com impugnação.
Processo conexo ao REsp n. 2.162.500/RJ.
É o relatório.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.