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AgInt na Rcl 202502427938 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49456
Registro
202502427938
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSÃO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. ERRO GROSSEIRO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Aplica-se ao caso o Código de Processo Civil de 2015, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não se conhecendo do recurso na parte em que deixa de enfrentar fundamento autônomo suficiente para a manutenção do decisum. 3. A decisão agravada assentou que não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça quando o Tribunal de origem obsta recurso manifestamente incabível, por atuar no exercício de competência própria, entendimento amparado em precedentes da Corte Especial e na orientação do Supremo Tribunal Federal. Ausente impugnação específica desse fundamento. Aplica-se o óbice da Súmula 283/STJ. 4. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, se o recurso especial tem seu seguimento negado na origem com fundamento na aplicação da sistemática da repercussão geral ou de precedente qualificado, inclusive em juízo de retratação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), é cabível apenas o agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, sendo incabível o agravo do art. 1.042 do mesmo diploma legal, o que configura erro grosseiro. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.