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REsp 202400063202 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2117513
- Registro
- 202400063202
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL.
PIS/COFINS. ICMS-ST. CREDITAMENTO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO, MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 69/STF. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
Supermercados Mambo Ltda. objetivando o reconhecimento do direito ao
creditamento da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre os
valores referentes ao ICMS pago sob o regime de substituição
tributária (ICMS-ST), incidente sobre a aquisição de bens para
revenda, e a consequente compensação dos valores recolhidos a maior.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de apelação,
reformou a sentença denegatória e concedeu parcialmente a segurança
para reconhecer o direito ao creditamento do ICMS-ST na base de
cálculo do PIS/COFINS, garantindo a compensação administrativa,
porém, aplicando a modulação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade estabelecida no Tema 69/STF (RE 574.706). A
contribuinte interpôs Recurso Especial exclusivamente para afastar a
referida modulação, enquanto a União interpôs Recurso Especial
visando à reforma do acórdão no mérito, tendo este sido inadmitido
na origem e, posteriormente, submetido a Agravo em Recurso Especial.
2. As razões recursais apresentadas União no seu Recurso Especial
mostraram-se notoriamente dissociadas dos fundamentos do acórdão
recorrido. A decisão do Tribunal de origem concedeu o direito ao
creditamento do ICMS-ST para fins de PIS/COFINS, enquanto a União,
em seu apelo excepcional, centrou-se na discussão da exclusão do
ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, além de inovar a tese
recursal. Tal conduta processual atrai a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal.
3. A Segunda Turma, por maioria, no julgamento do Agravo Interno
contra a decisão que determinara a realização de juízo de
conformidade, rechaçou a possibilidade de devolução dos presentes
autos à origem para adequação do julgado ao Tema 1.231 do Superior
Tribunal de Justiça, que trata do creditamento de PIS/COFINS sobre o
ICMS-ST. Essa decisão fundamentou-se na constatação de que a União
Federal, em seu recurso, não deduziu, em momento oportuno, a questão
controvertida, ainda que fosse objeto de tema repetitivo, restando
a matéria fulminada pela preclusão pro judicato.
4. Com o trânsito em julgado do aresto que rechaçou a possibilidade
de revisão do julgado com base no Tema 1.231 do Superior Tribunal de
Justiça, o julgamento do Recurso Especial da contribuinte prossegue
sob a base da antiga jurisprudência da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, que era anterior e em sentido contrário ao que
restou definido no aludido tema repetitivo. Segundo essa orientação
jurisprudencial, o valor do imposto estadual antecipado, qual seja,
o ICMS-ST, caracteriza-se como um custo de aquisição da mercadoria,
sendo, por conseguinte, passível de creditamento para fins de
apuração do PIS e da COFINS.
5. Diante da caracterização do ICMS-ST como custo de aquisição e da
impossibilidade de se reabrir a discussão acerca da matéria de fundo
por preclusão pro judicato da Fazenda Nacional, não há razão para
aplicar a modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF (RE
574.706). O Tema 69/STF refere-se à exclusão do ICMS próprio da base
de cálculo do PIS e da COFINS, temática distinta do creditamento do
ICMS-ST como custo de aquisição, conforme o regime de não
cumulatividade das contribuições. A modulação de efeitos, de
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, não se estende
automaticamente a controvérsias com distinguishing reconhecido.
6. Agravo em Recurso Especial da União conhecido para não conhecer
do Recurso Especial. Recurso Especial da Contribuinte conhecido e
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.