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REsp 201603064476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1653024
- Registro
- 201603064476
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO
PARCIAL DE SOCIEDADE. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo que, em ação de dissolução parcial de sociedade, fixou
a data da sentença como marco para apuração dos haveres por
conferir maior segurança e previsibilidade à relação jurídica entre
as partes no caso concreto e determinou a incidência de correção
monetária desde essa data, além de estabelecer a data da citação
como termo inicial dos juros de mora. Afirmou ocorrer sucumbência
recíproca, por ser imputável a ambas as partes o desacordo que gerou
a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (a) saber se o termo inicial dos
juros de mora deve ser fixado após a intimação para pagamento (art.
475-J do CPC/1973) ou, subsidiariamente, nos termos do art. 1.031, §
2º do Código Civil; (b) saber se do recurso especial se pode
conhecer quanto à controvérsia sobre o termo inicial da correção
monetária; e (c) saber se a distribuição dos ônus sucumbenciais deve
ser readequada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O período legal de tolerância estabelecido no § 2º do art. 1.031
do Código Civil - prazo para pagamento em 90 dias após a liquidação
dos haveres - tem por escopo conferir tempo à empresa para levantar
os recursos necessários ao pagamento da quota do sócio
retirante/excluído. Aplica-se aos casos em que o pagamento dos
haveres siga seu curso normal.
4. Havendo litígio judicial, o termo inicial dos juros de mora deve
ser a data da citação, pois constitui os réus em mora, nos termos do
art. 405 do Código Civil. Precedentes da Quarta Turma.
5. Da controvérsia quanto ao termo inicial da correção monetária não
se pode conhecer, pois o recurso especial não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, eis que o paradigma colacionado é do próprio
Tribunal prolator do acórdão recorrido.
6. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
distribuição dos ônus sucumbenciais demanda reexame fático, o que
não é admissível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os juros de mora em ações de dissolução
parcial de sociedade devem incidir a partir da citação. 2. Não se
conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do
permissivo constitucional quando o paradigma colacionado é do mesmo
tribunal. 3. Inviável a revisão do entendimento do tribunal de
origem acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais quando demandar
o reexame de matéria fática, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7
do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 397 e 405;
CPC/1973, arts. 20, § 4º, 21 e 475-J.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.742.912/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 6.4.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.620.394/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.