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REsp 202501824969 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2239457
- Registro
- 202501824969
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES
SOCIAIS. AUTORAS MENORES DE IDADE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO
PUBLICADO POR TERCEIROS. CONOTAÇÃO DE ABUSO SEXUAL CONTRA AS
MENORES. QUANTIDADE MASSIVA DE POSTAGENS. INDICAÇÃO DE URL DE
HASHTAGS. SUFICIÊNCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO A SER REMOVIDO.
DEVER DE CUIDADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de antecipação dos
efeitos de tutela, ajuizada em 16/12/2020, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 19/12/2024 e concluso ao
gabinete em 14/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em definir se (I) a indicação das
URLs das páginas de hashtags é suficiente para a remoção de
conteúdos ilícitos publicados por terceiros em plataformas digitais,
bem como se (II) é devida a condenação em honorários sucumbenciais
quando a legislação exige a judicialização para a remoção de
conteúdos publicados virtualmente.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidou-se
orientação no sentido da exigência da indicação individualizada das
URLs das publicações reputadas como ilícitas pelo requerente para
remoção de conteúdos publicados por terceiros em plataformas
digitais. Precedentes.
4. Essa construção jurisprudencial, embora coerente com a
interpretação normativa então vigente, pressupunha um ambiente
digital em que fosse viável exigir da vítima a identificação
individualizada de cada postagem.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os RE
1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarou a
inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco
Civil da Internet, e assentou que, enquanto não sobrevier nova
legislação, o art. 19 deve ser compreendido à luz de parâmetros
constitucionais mais amplos de proteção.
6. Ao examinar a dinâmica contemporânea de disseminação de conteúdos
nocivos nas redes sociais, a Suprema Corte reconheceu que a
violência digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar
uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica - a chamada
vulnerabilidade digital - que incide, de maneira particularmente
agravada, sobre "mulheres, crianças e adolescentes".
7. Nesse contexto, a Suprema Corte assentou que tais grupos demandam
resposta rápida e efetiva por parte de plataformas digitais, a ser
prestada com base no ordenamento jurídico existente, à luz dos
princípios constitucionais "da igualdade de gênero e da não
discriminação (CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral
de crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227)" (RE 1.057.258,
Pleno, DJe 5/11/2025).
8. Esse marco interpretativo aproxima-se da orientação já firmada
pela Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp
1.783.269/MG, no qual reconheceu que, quando o conteúdo ofensivo
envolve crianças e adolescentes, prevalece o princípio da proteção
integral, impondo ao provedor de aplicação um dever de agir mais
imediato e eficaz.
9. Em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves
contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das
plataformas não deve se limitar à indicação individualizada de URLs,
sendo suficiente a apresentação dos marcadores de indexação que
reúnem o conjunto das publicações ilícitas. Nessas situações, a
indicação das URLs vinculadas às hashtags, que concentram a difusão
do material ofensivo, configura instrumento tecnicamente idôneo para
permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e
eficaz, o conjunto de conteúdos massivamente replicados e adote as
medidas necessárias à sua remoção.
10. A URL da hashtag, por funcionar como marcador objetivo de
agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor
localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito
sem que isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia,
mas sim cumprimento do dever de cuidado e da proteção integral da
criança e do adolescente, delineado pela Suprema Corte, por este
Tribunal Superior e pela Lei 15.211/2025 (Estatuto Digital da
Criança e do Adolescente).
11. Não há, no art. 19 do Marco Civil da Internet ou em qualquer
outro dispositivo da referida Lei, previsão que afaste ou relativize
a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC,
mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas
cujo processamento dependa de ordem judicial.
12 No recurso sub julgamento, verifica-se que as recorridas -
influenciadoras digitais, menores de idade, com milhões de
seguidores nas redes sociais - detém condição de vulnerabilidade
digital agravada. Em tal cenário, não é constitucionalmente
aceitável exigir delas, ou de sua representante legal, a
identificação atomizada e exaustiva de cada postagem ofensiva,
sobretudo quando disseminadas por meio massivo de replicações
sucessivas. Assim, considerando (i) a vulnerabilidade digital das
recorridas decorrente de sua menoridade, (ii) o dever de cuidado
constitucionalmente imposto às plataformas, (iii) a suficiência das
URLs das hashtags para a remoção dos conteúdos ofensivos, e (iv) a
regular aplicação da sucumbência, o recurso especial não merece
acolhimento.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com
majoração de honorários.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.