← Jurioteca

CC 202504847814 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
218354
Registro
202504847814
Classe
CONFLITO DE COMPETENCIA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE CONCESSÃO PORTUÁRIA. CLÁUSULA ARBITRAL. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. PRIMEIRA TURMA. CONFLITO ACOLHIDO. 1. A competência das Seções e Turmas do Superior Tribunal de Justiça fixa-se, nos termos do art. 9º do RISTJ, pela natureza da relação jurídica litigiosa, aferida em função do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, e não em razão das questões específicas veiculadas posteriormente no recurso especial. 2. A ação originária discute diretamente o cumprimento do contrato de concessão portuária do Porto de Imbituba, com pedidos de condenação ao pagamento de despesas relativas a fundo de depreciação, despesas do fundo portuário e prestação de caução contratual, o que caracteriza relação jurídica de direito público envolvendo contrato de concessão de serviço público. 3. A controvérsia recursal acerca de renúncia tácita ao procedimento arbitral, da incidência do art. 337, § 6º, do CPC e do art. 8º da Lei 9.307/1996, bem como da necessidade de conclusão da tomada de contas para instauração da arbitragem, constitui questão instrumental e acessória, que não desnatura o caráter prevalente de direito público da relação litigiosa fundada em contrato de concessão administrativa. 4. As lides que versam sobre execução, extinção ou consequências do inadimplemento de contrato de concessão de serviço público, ainda que envolvam cláusula compromissória arbitral e alegada renúncia ao juízo arbitral, inserem-se na competência das Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 5. Conflito interno de competência acolhido para declarar competente a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o AREsp 2.894.161/SC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.