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RCD no RHC 202600650279 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 232911
- Registro
- 202600650279
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE
ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
em habeas corpus, em que se pleiteia a revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor de acusados de tráfico de drogas,
presos em flagrante na posse de 950,4 g de maconha, 4,8 g de haxixe,
255 g de cocaína e 7,6 g de crack, em ponto de venda de drogas
localizado em área dominada por facção criminosa, com pedido
subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da
gravidade concreta da conduta evidenciada pela quantidade e
diversidade de drogas apreendidas em local dominado por facção
criminosa, mostra-se devidamente fundamentada e se é possível
substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do Código de
Processo Penal, pois há indicação de prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta na
necessidade de garantia da ordem pública.
4. A gravidade concreta da conduta delitiva, revelada pela
expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos
(maconha, haxixe, cocaína e crack) em ponto de venda de drogas
situado em área dominada por facção criminosa, evidencia maior
reprovabilidade do fato e demonstra risco à ordem pública.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização da quantidade e diversidade de entorpecentes, quando
revelam maior gravidade concreta da conduta, como fundamento idôneo
para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
6. Pelos mesmos fundamentos que autorizam a custódia cautelar,
mostra-se inviável a substituição da prisão por medidas cautelares
diversas, por não se mostrarem adequadas e suficientes para
resguardar a ordem pública diante do contexto fático delineado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que indeferiu a ordem de habeas corpus e preservou a prisão
preventiva dos agravantes.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos,
aliadas à atuação em local dominado por facção criminosa, configuram
gravidade concreta apta a justificar a decretação e a manutenção da
prisão preventiva para garantia da ordem pública.
2. A existência de fundamentos concretos relacionados à gravidade da
conduta e ao risco à ordem pública impede a substituição da prisão
preventiva por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 967.318/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN
10.03.2025; STJ, AgRg no HC 959.647/SP, Sexta Turma, j. 12.02.2025,
DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Sexta Turma, j.
01.07.2025, DJEN 07.07.2025; STJ, AgRg no HC 984.732/PE, Quinta
Turma, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgRg no RHC 181.801/MG,
Quinta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.