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EDcl no AgRg no RMS 202203511184 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 70118
- Registro
- 202203511184
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM
MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA AUTÔNOMA
NÃO ENFRENTADA. NATUREZA DA MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, "A",
DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar
omissão relevante quanto à tese autônoma suscitada nas contrarrazões
ao Agravo Regimental, relativa à natureza jurídica da multa
prevista no art. 265 do CPP como sanção administrativa/tributária,
com eventual aplicação do art. 106, II, "a", do CTN.
2. O acórdão embargado limitou-se a classificar a Lei n. 14.752/2023
como norma processual, afastando sua retroatividade, mas não
enfrentou o argumento específico da retroatividade sob a ótica
tributária.
3. Reconhecida a omissão, sem, contudo, efeitos infringentes,
permanecendo íntegro o resultado do acórdão embargado.
4. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de
suprimento da omissão e prequestionamento da matéria.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.