← Jurioteca

EDcl no AgRg no RMS 202203511184 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
70118
Registro
202203511184
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:23/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE JURÍDICA AUTÔNOMA NÃO ENFRENTADA. NATUREZA DA MULTA. APLICAÇÃO DO ART. 106, II, "A", DO CTN. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES NÃO ACOLHIDOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Acolhem-se parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão relevante quanto à tese autônoma suscitada nas contrarrazões ao Agravo Regimental, relativa à natureza jurídica da multa prevista no art. 265 do CPP como sanção administrativa/tributária, com eventual aplicação do art. 106, II, "a", do CTN. 2. O acórdão embargado limitou-se a classificar a Lei n. 14.752/2023 como norma processual, afastando sua retroatividade, mas não enfrentou o argumento específico da retroatividade sob a ótica tributária. 3. Reconhecida a omissão, sem, contudo, efeitos infringentes, permanecendo íntegro o resultado do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para fins de suprimento da omissão e prequestionamento da matéria.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.