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EDcl no AgRg no HC 202502932570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1024755
- Registro
- 202502932570
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ERRO MATERIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo
regimental interposto de decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado em favor de denunciados e
condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e
emprego de arma de fogo. 2. Os embargantes alegam contradição
interna no acórdão, porque o voto teria afirmado, em um trecho, que
o habeas corpus foi impetrado contra acórdão de Tribunal de Justiça
e, em outro, que foi impetrado contra sentença de primeiro grau,
além de sustentar omissão quanto à alegação de cerceamento de defesa
decorrente do julgamento monocrático do habeas corpus, sem
possibilidade de sustentação oral e de análise colegiada da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
contém contradição ou mero erro material quanto à indicação do ato
judicial contra o qual foi impetrado o habeas corpus (acórdão de
Tribunal de Justiça ou sentença de primeiro grau); e (ii) saber se o
acórdão deixou de se manifestar, de forma relevante, sobre a
alegação de cerceamento de defesa decorrente do julgamento
monocrático do habeas corpus, em afronta ao princípio da
colegialidade e ao direito de sustentação oral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado incorreu em erro material, e não em
contradição, ao consignar que o habeas corpus fora impetrado "contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais",
quando, na realidade, foi impetrado contra sentença proferida pelo
juízo de primeiro grau, impondo-se a correção da redação. 5. O
reconhecimento do erro material não altera a fundamentação nem as
conclusões do acórdão embargado, pois permanece hígida a razão de
decidir relativa à impossibilidade de o Superior Tribunal de Justiça
conhecer diretamente do habeas corpus sem prévia manifestação da
instância de origem, sob pena de supressão de instância. 6. O
pronunciamento singular do relator não viola o princípio da
colegialidade nem configura cerceamento de defesa, porque encontra
amparo expresso no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
e na jurisprudência consolidada, que admitem o indeferimento
liminar de habeas corpus por decisão monocrática, com posterior
controle colegiado por meio de agravo regimental. 7. Não há omissão
quanto à alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão
embargado, ao afirmar ser possível ao relator indeferir liminarmente
o habeas corpus com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, enfrentou de forma suficiente a tese
relativa à necessidade de julgamento colegiado e de sustentação
oral. 8. O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os
argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as
questões relevantes para a solução da controvérsia, de modo que a
ausência de apreciação expressa de determinados fundamentos não
configura omissão sanável por embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos apenas para corrigir erro material, sem efeitos
infringentes.
Tese de julgamento:
1. O erro material na identificação do ato judicial impugnado em
habeas corpus pode ser corrigido em embargos de declaração, sem
implicar alteração da fundamentação ou do resultado do julgado.
2. A decisão monocrática do relator que indefere liminarmente habeas
corpus, nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, não viola o princípio da colegialidade nem configura
cerceamento de defesa, em razão da possibilidade de controle pelo
órgão colegiado mediante agravo regimental.
3. A omissão sanável por embargos de declaração limita-se às
questões relevantes que o órgão julgador deve apreciar, não havendo
dever de examinar todos os argumentos e fundamentos invocados pelas
partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022,
caput e parágrafo único, I e II; CF/1988, art. 105; RISTJ, arts. 34
e 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC
n. 729.768/RJ, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 22.06.2022; STJ,
AgRg no HC n. 485.393/SC, Quinta Turma, j. 28.03.2019; STJ, EDcl no
AgRg no AREsp n. 2.678.955/SC, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN
23.12.2025; STJ, EDcl no AgRg na Pet n. 14.616/SC, Corte Especial,
j. 12.12.2023, DJe 19.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.