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EDcl no AgRg no REsp 202301218225 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2065753
Registro
202301218225
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:23/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 2. Na hipótese, nota-se que a irresignação da defesa quanto à alegação de nulidade do laudo pericial não foi analisada em vista da Súmula n. 7 do STJ, de modo que há mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos aclaratórios, notadamente porque o acórdão embargado foi expresso em reconhecer a ausência de nulidade. 3.Salienta-se, por oportuno, que a omissão sanável pelo recurso integrativo ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre ponto essencial para o julgamento da lide. Desse modo, não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas. 4. Não se verifica nulidade no aditamento à denúncia quando o juiz, à vista de manifestação expressa da acusação, impulsiona o feito de acordo com o procedimento processual adequado para a análise da pretensão. 5. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para integrar o julgado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.