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EDcl no AgRg no AREsp 202504415086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3109515
- Registro
- 202504415086
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM RELAÇÃO AO NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. OMISSÃO
QUANTO A PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONSTATADA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em
virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento.
3. Na espécie, o acórdão embargado não foi omisso em relação ao não
conhecimento do agravo em recurso especial, porquanto, de maneira
clara e devidamente motivada, constatou o acerto da decisão
proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do mencionado
agravo diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada. O que se percebe é que a defesa pretende, na verdade, o
conhecimento do agravo, a fim de que seja dado provimento ao recurso
especial, a despeito da Súmula n. 182 do STJ, o que não se coaduna
com a via dos embargos de declaração.
4. Segundo a compreensão deste Superior Tribunal, "a concessão de
habeas corpus de ofício é de iniciativa do julgador. A atuação
pressupõe a identificação de razão suficiente ou, em outras
palavras, de ilegalidade flagrante. Não se presta como subterfúgio
para [...] viabilizar, em qualquer hipótese, mesmo naquelas
manifestamente inadmissíveis, a análise do mérito (ut, AgRg no AREsp
n. 2.453.094/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJEN de 8/4/2025)" (AREsp n. 2.963.901/SC, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025,
DJEN de 28/11/2025). Ainda: o "julgador não está obrigado a declinar
os motivos pelos quais não concedeu a ordem de ofício, pois a
medida decorre de sua própria iniciativa, e não em resposta à
postulação das partes" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.199.308/SP,
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.