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EDcl no AgRg no HC 202504994861 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1061711
Registro
202504994861
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:23/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. ERRO MATERIAL CONSTANTE NA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, as alegações formuladas, na realidade, manifestam o inconformismo do embargante com o julgamento do agravo regimental, desiderato esse inadmissível em embargos de declaração. 3. Há erro material na ementa do acórdão embargado, por haver referência ao delito de tráfico de drogas, quando, de fato, os delitos tratados nos autos são de peculato e sequestro ou cárcere privado (arts. 312 , § 1º e 148, ambos do Código Penal). 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.