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RCD no AgRg no HC 202600125086 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1067703
- Registro
- 202600125086
- Classe
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Pedido de reconsideração formulado em agravo regimental em habeas
corpus interposto em favor de paciente condenado pela prática do
delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, contra
acórdão que não conheceu do agravo regimental, por aplicação da
Súmula n. 182 do STJ, no qual alegava a defesa, em síntese, nulidade
de busca domiciliar e ilicitude das provas obtidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
reconsideração contra acórdão, diante da ausência de previsão legal
ou regimental para esse meio de impugnação.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador afirma que o pedido de reconsideração é
manifestamente incabível quando interposto contra acórdão, por
inexistir previsão legal ou regimental que o autorize, configurando
erro grosseiro.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É manifestamente incabível a interposição de pedido de
reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou
regimental.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg nos EDcl no AREsp
n. 2.905.290/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
16/9/2025, DJEN 22/9/2025; STJ, RCD no AgRg no HC n. 838.431/PR,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 5/12/2023, DJe
12/12/2023; STJ, RCD no AgRg no HC n. 1.034.258/RJ, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/3/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, RCD
no AgRg no HC n. 900.909/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
j. 16/10/2024; e STJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/2/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.