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RE no AgRg no HC 202502066792 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1009416
- Registro
- 202502066792
- Classe
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 712 DO STF.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANTIDA A
EXASPERAÇÃO DA PENA BÁSICA EM RAZÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE DELETÉRIO. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
RECONHECIDA DE FORMA MODULADA EM VIRTUDE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS
DA APREENSÃO, QUE REVELARAM A MAIOR GRAVIDADE DA CONDUTA DELITIVA.
RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETRATAÇÃO NÃO CABÍVEL NA
HIPÓTESE.
1. A Vice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do
extraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para
eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
Código de Processo Civil, em face do decidido pela Suprema Corte no
Tema n. 712.
2. No Tema n. 712, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento
segundo o qual "as circunstâncias da natureza e da quantidade da
droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das
fases do cálculo da pena".
3. Na situação vertente, ficou decidido que a pena-base do delito de
tráfico de drogas deve ser conservada exasperada em razão da
elevada quantidade de entorpecente deletério apreendido, nos termos
do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; e que a minorante do art. 33, § 4.
º, da mencionada Lei deve ser mantida modulada à fração de 1/2 em
virtude dos elementos concretos que demonstraram a maior gravidade
do delito, relativos à ocultação do entorpecente em compartimento
secreto do veículo e à constatação da considerável habitualidade do
réu no transporte de drogas pelo mesmo percurso; não havendo se
falar, portanto, em utilização da quantidade de droga como
fundamentação nas primeira e terceira fases da dosimetria.
4. O acórdão recorrido reforça a jurisprudência deste Tribunal e da
Suprema Corte, visto que o direito do réu à benesse do tráfico
privilegiado foi reconhecido, mas em menor fração, pois, para além
do volume de droga, as circunstâncias concretas da apreensão
revelaram a maior gravidade da conduta.
5. Não se verifica, portanto, afronta à tese fixada no Tema n. 712
do STF, porquanto os fundamentos do acórdão em questão se coadunam
com a orientação do Supremo Tribunal Federal.
6. Acórdão recorrido mantido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.