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AgInt nos EDcl na Rcl 202502228908 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49368
Registro
202502228908
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
BENEDITO GONÇALVES
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE VÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL RECONHECIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.026 DO CPC/2015 CONFIGURADA. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECLAMAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração, ainda que não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de recurso. Precedentes. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182/STJ. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, o capítulo atinente ao mérito da decisão ora agravada. 4. A jurisprudência do STJ entende que, nas reclamações sob o CPC/2015, uma vez aperfeiçoada a relação processual e havendo resistência da parte reclamada, são devidos honorários sucumbenciais, o que ocorreu no caso em apreço. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.