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AgInt na AR 202301671895 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7504
- Registro
- 202301671895
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE
DETERMINA O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE TEMA
REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que
determinou o sobrestamento dos autos até o julgamento do Tema n.
1.299/STJ. Na origem, cuida-se de ação rescisória ajuizada para
desconstituir acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido no
REsp n. 1.900.212/PR, que afastou a incidência de IRPJ e CSLL sobre
a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações
financeiras. Sustenta-se que, após o trânsito em julgado do referido
acórdão, a Primeira Seção, no julgamento do Tema Repetitivo n.
1.160, firmou tese em sentido diverso, reconhecendo a incidência
desses tributos sobre a correção monetária das aplicações
financeiras.
II - Segundo entendimento do STJ, não é cabível a interposição de
recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo
para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à
repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte. Nesse
sentido: EDcl no AgInt no AgRg no AREsp n. 431.325/PE, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe
3/5/2019; PET no REsp n. 1.602.047/RS, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019.
III - Agravo interno não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.