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EDcl no AgRg nos EAREsp 202501498880 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2920539
- Registro
- 202501498880
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração
de similitude fática entre os julgados comparados.
2. A defesa sustenta omissão no acórdão embargado quanto ao cotejo
analítico utilizado para evidenciar a similitude fática necessária
ao processamento dos embargos de divergência, afirmando que o exame
jurídico deveria recair sobre a conduta do acusado, e não sobre a
resistência da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que
desproveu o agravo regimental em embargos de divergência teria
incorrido em omissão na análise da similitude fática entre o acórdão
embargado e o paradigma, de modo a justificar a integração do
julgado por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado apreciou de forma completa e suficiente a
controvérsia, concluindo pela inexistência de similitude fática
entre o acórdão paradigma, no qual a vítima se desvencilhou do
ofensor, e o acórdão embargado, que destacou a submissão da vítima a
temor reverencial e a resistência apenas sutil aos ataques,
inexistindo lacuna a ser suprida.
5. A alegação de omissão confunde-se com inconformismo da defesa
quanto ao resultado do julgamento, que reafirmou a ausência de
similitude fática apta a caracterizar divergência jurisprudencial,
não se tratando de vício sanável por embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente
se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, não constituindo via adequada para rediscussão de
matéria decidida.
7. Inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP,
impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, somente são cabíveis para
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo
à rediscussão do mérito da decisão.
2. A inexistência de omissão na análise da similitude fática entre
os julgados impede o uso de embargos de declaração para viabilizar o
processamento de embargos de divergência anteriormente indeferidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg na Rcl n.
45.722/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j.
3/8/2023, DJe 8/8/2023; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp
n. 2.690.618/CE, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 19/8/2025,
DJEN 27/8/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.