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EDcl no AgInt nos EAREsp 202302044290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2394818
- Registro
- 202302044290
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção em
agravo interno nos embargos de divergência no agravo em recurso
especial, oriundos de execução de título extrajudicial em que foram
rejeitados embargos à execução, tendo o acórdão embargado aplicado a
Súmula 7/STJ para afastar o reexame da necessidade de produção de
provas e da validade dos títulos de crédito executados, bem como
reconhecido o não cabimento dos embargos de divergência por ausência
de ultrapassagem do juízo de admissibilidade e de similitude
fático-processual com os paradigmas.
2. Nas razões dos aclaratórios, os embargantes reiteram os
fundamentos do agravo interno, sustentando a presença, no caso, dos
requisitos necessários ao manejo dos embargos de divergência e
apontando supostos vícios de omissão e contradição no acórdão
embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), em especial
quanto (i) à aplicação da Súmula 7/STJ para obstar o reexame da
necessidade de produção de prova e da validade dos títulos de
crédito executados; e (ii) ao não conhecimento dos embargos de
divergência por ausência de superação do juízo de admissibilidade e
de similitude fático-processual com os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de
declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro
material, não se prestando tal via recursal à rediscussão do julgado
nem à reforma do acórdão.
5. O acórdão embargado, de forma fundamentada e unânime, concluiu
pela incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da necessidade
de produção da prova postulada e da validade dos títulos de crédito
executados demandaria revaloração do acervo fático-probatório fixado
pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial.
6. O acórdão embargado também assentou, em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o não cabimento de
embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o
juízo de admissibilidade do recurso especial, e os paradigmas
enfrentam o mérito da controvérsia, inexistindo, assim, a
indispensável semelhança fático-processual.
7. Inexistem, na decisão impugnada, quaisquer vícios de omissão,
obscuridade, contradição ou erro material, configurando os embargos
de declaração simples inconformismo dos embargantes com a solução
adotada, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.