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EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 202500338277 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
48643
Registro
202500338277
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno interposto em reclamação constitucional, que manteve a improcedência da reclamação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à impugnação dos honorários sucumbenciais fixados por equidade; e (ii) prequestionamento de dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 3. Os honorários sucumbenciais foram fixados com base no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em razão das peculiaridades da reclamação constitucional, que não é concebida primordialmente como meio de tutela de direito subjetivo das partes, mas como instrumento de proteção da ordem jurídica e da autoridade das decisões do tribunal, motivo pelo qual não possui conteúdo econômico típico. 4. O valor da causa em reclamação constitucional, frequentemente, não reflete o conteúdo econômico da controvérsia, como na hipótese dos autos, o que justifica a aplicação do critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil para a fixação dos honorários, mantendo-se, assim, a verba honorária arbitrada. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Em reclamação constitucional, em razão da ausência de conteúdo econômico típico e da frequente desconexão entre o valor da causa e a controvérsia, é possível a fixação de honorários sucumbenciais por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC/2015, art. 1.042; CF/1988, art. 5º, XXXV e LIV; CF/1988, art. 93, IX; CF/1988, art. 105, I, f.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.