← Jurioteca
AgInt nos EAREsp 202501704200 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933905
- Registro
- 202501704200
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. FUNDAMENTO
INATACADO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos
de divergência em recurso especial, opostos em ação de rescisão
contratual cumulada com devolução de valores pagos relativa à
promessa de compra e venda de imóvel, em que se reconheceu a culpa
da construtora pelo atraso na entrega e se determinou a restituição
integral das quantias pagas.
2. A decisão agravada inadmitiu os embargos de divergência ao
fundamento de que: (i) é inviável, nessa via, a análise da aplicação
de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial, como os
óbices das Súmulas ns. 282, 283 e 284 do STF e 7 do STJ; e (ii)
inexiste similitude fática entre os julgados comparados quanto ao
alcance da Súmula n. 543 do STJ.
3. A agravante sustenta que o acórdão embargado teria apreciado o
mérito da controvérsia jurídica relativa à suficiência da impugnação
dos fundamentos do acórdão recorrido e ao alcance da restituição de
valores em contratos de promessa de compra e venda de imóvel
envolvendo empresa em recuperação judicial, o que afastaria a
incidência da Súmula n. 315 do STJ, além de afirmar que a
divergência seria eminentemente de direito.
4. A parte agravada apresentou impugnação, apontando o caráter
protelatório do agravo interno e requerendo a aplicação de multa e a
majoração dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. São duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência constituem via processual adequada para análise da
aplicação de regras técnicas de admissibilidade do recurso especial;
e (ii) saber se houve impugnação específica da apontada ausência de
similitude fática entre os arestos confrontados.
6. Discute-se, ainda, (i) se o agravo interno revela caráter
protelatório a justificar a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC; e (ii) se é possível majorar os honorários
recursais em razão do julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, os
embargos de divergência não são via adequada para discutir a
correção da incidência de óbices de admissibilidade do recurso
especial.
8. Quanto à alegada divergência sobre o alcance da Súmula n. 543 do
STJ, verifica-se que as razões recursais não impugnaram o fundamento
da decisão agravada relativo à ausência de similitude fática entre
os acórdãos confrontados, de modo que incide, por analogia, o óbice
da Súmula n. 283 do STF.
9. Evidenciado que o agravo interno não enfrenta adequadamente
fundamentos autônomos da decisão agravada e busca apenas reabrir
discussão já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça,
reconhece-se o caráter meramente protelatório da insurgência,
cabendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
10. No tocante ao pedido de majoração dos honorários recursais,
assenta-se que o agravo interno não inaugura nova instância, razão
pela qual não se admite a majoração de honorários no julgamento de
agravo interno ou de embargos de declaração interpostos pela parte
cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi
desprovido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com
aplicação de multa de 3% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência não constituem via adequada para
discutir a correção da incidência de óbices de admissibilidade do
recurso especial.
2. A ausência de impugnação específica do fundamento relativo à
falta de similitude fática entre os acórdãos confrontados impede o
conhecimento dos embargos de divergência, atraindo, por analogia, o
óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. É cabível a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando o
agravo interno se revela manifestamente protelatório, por não
enfrentar fundamentos autônomos da decisão agravada nem apresentar
argumentos novos relevantes.
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância recursal,
sendo inviável a majoração de honorários advocatícios em seu
julgamento, bem como em embargos de declaração manejados contra
decisão que não conheceu ou desproveu o recurso anterior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 4º;
CPC/2015, art. 1.043, III; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.156.500/MT, rel.
Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 07.10.2025, DJEN 20.10.2025;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.526.154/RS, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, j. 18.06.2025, DJEN 26.06.2025; STJ, AgInt
nos EAREsp n. 2.576.305/SP, Segunda Seção, j. 11.02.2026, DJEN
19.02.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.