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AgInt nos EAREsp 202501116243 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2897159
Registro
202501116243
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por incidência dos arts. 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ e 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da origem comum dos acórdãos e da ausência de alteração da composição da Turma na proporção legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material quanto à identificação da Turma, comprometendo a aplicação do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se são admissíveis embargos de divergência quando acórdãos embargado e paradigma são da mesma Turma, sem alteração de composição em mais da metade dos membros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São incabíveis embargos de divergência com acórdãos da mesma Turma, salvo modificação da composição em mais da metade de seus membros, nos termos dos arts. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, e 21-E, V, c/c o art. 266-C do RISTJ; a inexistência de alteração impede o processamento. 4. A alegação de erro material não afasta o óbice objetivo de admissibilidade, pois a premissa decisória é a origem comum dos julgados sem alteração de composição. 5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil é indevido, por não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são inadmissíveis quando acórdãos embargado e paradigma são da mesma Turma, sem alteração da composição na forma do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, conforme o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica quando não evidenciada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E e 266-C; CPC, arts. 1.021, § 4º e 1.043, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.276.263/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 5/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.894.733/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 24/10/2023; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.