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REsp 202204043097 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2045516
Registro
202204043097
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. INAPLICÁVEL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL. PECÚLIO. PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS A MAIOR EM RAZÃO DE REAJUSTE ABUSIVO. POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. Tratando-se de pretensão que visa à restituição de parcelas pagas a maior em relação de trato sucessivo, em decorrência de onerosidade excessiva, não há que se falar em decadência ou prescrição de fundo de direito, mas apenas de prescrição contabilizada de forma retroativa a partir da data do ajuizamento da demanda. 4. Embora não seja possível a devolução de parcelas pagas em contrato que preveja o pagamento de pecúlio, dada a natureza aleatória da avença e a assunção do risco pelo segurado, é devida a devolução do valor pago a maior a título de prêmio, quando revelada abusividade nos reajustes ocorridos. 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). III. Dispositivo 6. Recurso Especial desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.