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REsp 202202466028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2018636
- Registro
- 202202466028
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVA. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E
356 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO. DEVEDOR FIDUCIANTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE.
PREÇO VIL. ARREMATAÇÃO. METADE. VALOR DA AVALIAÇÃO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. "O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos
do princípio do livre convencimento motivado, não configurando
cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução
do feito e a presença de dados suficientes à formação do
convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
4/9/2024).
2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido,
inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, "no
âmbito do procedimento de leilão extrajudicial previsto na Lei
9.514/1997, até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017, em
12/07/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da
data da realização do leilão extrajudicial" (REsp n. 2.233.131/ES,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025,
DJEN de 9/12/2025).
5. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "se caracteriza
preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do
valor da avaliação, devendo ser declarada a nulidade da arrematação
a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados
fiduciariamente" (REsp n. 2.167.979/PB, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025).
II. Dispositivo
6. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.