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REsp 202500189684 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2192878
Registro
202500189684
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. FORO ALEATÓRIO. VEDAÇÃO. JUIZ NATURAL. PRINCÍPIO. OFENSA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. 2. A falta de prequestionamento das matérias relacionadas com os dispositivos legais apontados pela parte recorrente como malferidos, a despeito da oposição de declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial no ponto, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. É também deficiente a fundamentação recursal que, apesar de apontar o malferimento à legislação federal, se revela incapaz de evidenciar as ofensas aos dispositivos legais invocados. 4. A jurisprudência do STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que o foro em que prolatada a decisão da ação civil pública ou o foro do domicílio dos beneficiários ou de seus sucessores é o competente para a liquidação e o cumprimento de sentença coletiva, sendo vedado propor a ação em foro aleatório, ainda que se trate do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob pena de afronta ao princípio do Juiz natural. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.