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REsp 202302691693 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2093654
- Registro
- 202302691693
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. TÉCNICA DE JULGAMENTO
AMPLIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº
7/STJ.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo
pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de
dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência
do Supremo Tribunal Federal.
2. A aplicação do art. 942, § 1º, do CPC permite a continuidade do
julgamento na mesma sessão ou em subsequentes, com colheita de votos
de magistrados já presentes.
3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas
contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos
vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5
e nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.