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REsp 202404276550 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2194064
- Registro
- 202404276550
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO.
EXAME PRÉVIO. ATOS CONSTRIÇÃO. NÃO CABIMENTO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos
de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em
debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se
traduz em ofensa à legislação processual.
2. O deferimento de provimento menos abrangente do que o requerido
nas razões recursais não configura julgamento extra petita.
3. Tratando-se de crédito extraconcursal e já decorrido o stay
period, não compete ao Juízo da recuperação examinar previamente os
atos de constrição realizados no cumprimento de sentença.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA Nº 13/STJ.
1. Não se conhece do recurso especial em que os acórdãos
confrontados são oriundos do mesmo Tribunal estadual. Incide, na
hipótese, o óbice contido na Súmula nº 13/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.