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REsp 202302976056 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2092658
- Registro
- 202302976056
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 343/STF. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA. PRÉVIO
ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 514/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A Súmula nº 343/STF não obsta a procedência de ação rescisória
fundada em violação de norma jurídica quando, ao tempo da decisão
rescindenda, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência
dos tribunais.
3. A ação rescisória, por possuir natureza jurídica de ação
autônoma, não exige para o seu cabimento o exaurimento das
instâncias ordinárias ou o prequestionamento de dispositivos legais,
nos termos da Súmula nº 514/STF.
4. Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.