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REsp 202304002602 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2108492
- Registro
- 202304002602
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO. AUSÊNCIA. PENHORA. LIBERAÇÃO.
PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
não há nulidade em virtude de o julgamento ter sido realizado de
forma virtual, mesmo na hipótese em que há oposição expressa e
tempestiva da parte, sobretudo quando não há previsão legal ou
regimental de sustentação oral e inexiste a comprovação de efetivo
prejuízo na situação concreta. Precedentes.
2. Não há falar em vício na prestação jurisdicional se o tribunal de
origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do
levantamento da penhora encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.