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REsp 202403980660 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2177755
Registro
202403980660
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-04-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/04/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DESISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA Nº 211/STJ. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. FUNDO DE RESERVA. TAXA DE ADESÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESTIUIÇÃO VALOR PAGO. PRECEDENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 5. A orientação firmada nesta Corte é no sentido de que somente é possível a retenção quando a parte comprovar o efetivo prejuízo aos consorciados, o que não restou demonstrado pela recorrente nos autos. 6. As conclusões do tribunal de origem acerca da devolução da taxa de adesão, clausula penal e fundo de reserva decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos e da interpretação de cláusula contratual. Infirmar tal posicionamento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 7. A taxa de administração a ser deduzida do valor que será devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato. Precedente. 8. Recurso parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.