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REsp 202403980660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2177755
- Registro
- 202403980660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO DESISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO, SÚMULA Nº 211/STJ. DEVOLUÇÃO. CLÁUSULA PENAL.
FUNDO DE RESERVA. TAXA DE ADESÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESTIUIÇÃO VALOR PAGO.
PRECEDENTE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e
afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado
estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa
à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente.
5. A orientação firmada nesta Corte é no sentido de que somente é
possível a retenção quando a parte comprovar o efetivo prejuízo aos
consorciados, o que não restou demonstrado pela recorrente nos
autos.
6. As conclusões do tribunal de origem acerca da devolução da taxa
de adesão, clausula penal e fundo de reserva decorreram
inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório
carreado aos autos e da interpretação de cláusula contratual.
Infirmar tal posicionamento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e
7/STJ.
7. A taxa de administração a ser deduzida do valor que será
devolvido ao consorciado desistente incide sobre as parcelas
efetivamente pagas, e não sobre o valor total do contrato.
Precedente.
8. Recurso parcialmente conhecido para, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.