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PET no HC 202500992863 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 990601
- Registro
- 202500992863
- Classe
- PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/04/2026
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUSTENTAÇÃO ORAL PREVIAMENTE
REQUERIDA E DEFERIDA. JULGAMENTO REALIZADO SEM OPORTUNIZAR A PALAVRA
AO PATRONO. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
I. Caso em exame
1. Pedido
formulado nos autos de habeas corpus para anulação de julgamento
realizado em 19/8/2025 por esta Turma julgadora, sob o argumento de
que, embora requerida e deferida a inscrição para sustentação oral,
o patrono não pôde exercê-la em razão de equívoco na comunicação
acerca da retirada do processo de pauta.
2. O peticionário recebeu
comunicação eletrônica informando a retirada do processo de pauta na
véspera do julgamento e, após confirmar tal informação por contato
telefônico com o gabinete, deixou de comparecer à sessão, tendo o
habeas corpus sido, não obstante, julgado na data originalmente
designada, sem a realização da sustentação oral.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
realização de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a
sustentação oral previamente requerida e deferida ao patrono, em
razão de equívoco interno na comunicação sobre a retirada e
posterior julgamento do processo na mesma data, acarreta nulidade do
julgamento e impõe a designação de nova data para apreciação do
feito, com prévia intimação das partes e garantia do exercício da
sustentação oral.
III. Razões de decidir
4. Constata-se, a partir da
certidão de julgamento, que o habeas corpus foi efetivamente
apreciado na sessão de 19/8/2025, apesar de prévia comunicação ao
patrono de retirada do processo de pauta, o que inviabilizou a sua
presença na sessão e o exercício da sustentação oral anteriormente
deferida.
5. A realização do julgamento em tais condições configura
prejuízo à defesa, por suprimir prerrogativa profissional e violar
os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação
do julgamento para resguardar as garantias processuais das
partes.
6. A anulação do julgamento torna sem efeito o acórdão
anteriormente proferido e exige a inclusão do habeas corpus em nova
pauta, com prévia intimação das partes e assegurando-se ao patrono o
exercício da sustentação oral.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado
do Julgamento: Questão de ordem acolhida para declarar a nulidade do
julgamento do Agravo Regimental.
Tese de julgamento:
1. A realização
de julgamento de habeas corpus sem oportunizar a sustentação oral
previamente requerida e deferida, por equívoco na comunicação
interna do órgão julgador, configura nulidade e impõe a anulação do
julgamento.
2. Anulado o julgamento em razão da supressão da
sustentação oral, o acórdão deve ser tornado sem efeito, com a
consequente inclusão do feito em nova pauta, assegurada a prévia
intimação das partes e o regular exercício da prerrogativa pelo
patrono.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.