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REsp 202303499201 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2099701
- Registro
- 202303499201
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE.
ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos
contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito
automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da
taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação
automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a
Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade
contratual. Precedentes.
2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura
negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a
instituição financeira apenas administra os valores depositados; com
a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica
autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de
empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos
canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do
correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento
da utilização.
3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia
estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque
desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de
mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida
apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa
cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem
como após análise das demais circunstâncias creditícias e
mercadológicas que envolvem o crédito.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do
Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por
concluir, com base no conjunto probatório, que não houve
demonstração de abusividade.
5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem
quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.