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REsp 202400233757 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120374
- Registro
- 202400233757
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS RURAIS.
INTIMAÇÃO VIA AR EQUIPARADA A CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART.
246, § 1º-A, I, DO CPC. REVELIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).
EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE. NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). LIQUIDAÇÃO PELO ART.
509 DO CPC E PERÍCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO (SÚMULA
7/STJ). COMPENSAÇÃO (ARTS. 368 A 380 DO CC). AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em liquidação individual de
sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, reputa válida a
comunicação postal com AR, tida como citação da instituição
financeira, mantém a revelia e afasta nulidades e demais teses
defensivas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a intimação por AR pode ser tida como citação
válida; (iii) houve extrapolação dos limites da lide e decisão
surpresa; (iv) é cabível o chamamento ao processo; (v) a revelia foi
indevida e seus efeitos; (vi) a liquidação deve seguir o art. 509
do CPC com perícia e uso de documentos do devedor; e (vii) há
possibilidade de compensação.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, a validade da comunicação, a revelia e
seus efeitos, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. A
fundamentação é bastante e coerente com o núcleo controvertido.
4. A comunicação postal com AR, remetida ao endereço da pessoa
jurídica, é válida à luz da teoria da aparência e do art. 246, §
1º-A, I, do CPC, bastando o recebimento no endereço para a eficácia
do ato. A decretação da revelia decorre do descumprimento do prazo
para resposta, e a revisão dessas premissas demanda reexame fático,
vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A condução do procedimento de liquidação e a adoção de medidas de
direção do processo não configuram extrapolação dos limites da lide
nem decisão surpresa. Revisar o itinerário processual e a
necessidade de apresentação prévia de cálculos pelo exequente
exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula 7/STJ.
6. Não se pode conhecer do chamamento ao processo da União e do
Banco Central por ausência de prévio enfrentamento específico dos
arts. 130 e 132 do CPC. Incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
7. A definição do modo de liquidação (art. 509 do CPC), a
necessidade de perícia e a utilização de documentos do devedor são
matérias de natureza fática e instrumental, insuscetíveis de revisão
em recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ.
8. A compensação com créditos de outro processo não foi apreciada na
origem. Ausente o prequestionamento dos arts. 368 a 380 do CC,
aplicam-se as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.