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AgInt no CC 202500196448 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 211021
- Registro
- 202500196448
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-04-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO
DO MEDICAMENTO AFLIBERCEPTE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À
PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA N. 1.234/STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . APLICAÇÃO DO TEMA N. 793/STF. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido de modulação de
efeitos para assentar que, quanto à competência jurisdicional, as
teses firmadas no Tema n. 1.234 aplicam-se tão somente às ações
ajuizadas após a publicação no Diário de Justiça Eletrônico do
resultado do julgamento de mérito, sem possibilidade de suscitação
de conflito negativo em processos anteriores ao mencionado marco
jurídico.
II - Na espécie, a demanda pleiteando o fornecimento de fármaco foi
ajuizada em 29.11.2022, vale dizer, antes da publicação do resultado
do julgamento do Tema n. 1.234, aplicando-se o entendimento
consolidado no Tema n. 793/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.