← Jurioteca

AgInt no CC 202500196448 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
211021
Registro
202500196448
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
REGINA HELENA COSTA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-04-14
Data de publicação
DJEN DATA:17/04/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 14/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO DO MEDICAMENTO AFLIBERCEPTE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . APLICAÇÃO DO TEMA N. 793/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido de modulação de efeitos para assentar que, quanto à competência jurisdicional, as teses firmadas no Tema n. 1.234 aplicam-se tão somente às ações ajuizadas após a publicação no Diário de Justiça Eletrônico do resultado do julgamento de mérito, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo em processos anteriores ao mencionado marco jurídico. II - Na espécie, a demanda pleiteando o fornecimento de fármaco foi ajuizada em 29.11.2022, vale dizer, antes da publicação do resultado do julgamento do Tema n. 1.234, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema n. 793/STF. III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.