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REsp 202400640011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2126817
- Registro
- 202400640011
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO ANTECIPADA (ART. 4º DA LEI
8.245/1991 ). AVARIAS E OBRIGAÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE
LAJE/REVESTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 93, IX,
DA CF; ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESERÇÃO
(ART. 1.007 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS
SÚMULAS 282 E 356/STF E 7/STJ. LAUDO DE VISTORIA INICIAL (ART. 23,
III, DA LEI N. 8.245/1991 ). REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE (SÚMULAS 5 E 7/STJ). MULTA. QUALIFICAÇÃO
DE FATO COMO INCONTROVERSO (ART. 374, III, DO CPC). NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO
INSUFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em ação de cobrança
decorrente de locação não residencial, manteve condenação por
avarias e multa proporcional por rescisão antecipada, além de
encargos locatícios vencidos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a apelação dos autores é deserta por
insuficiência e intempestividade do preparo; (iii) a condenação por
avarias depende de laudo de vistoria inicial e se o orçamento é
genérico; (iv) há fato incontroverso capaz de afastar a multa por
rescisão antecipada; e (v) está configurado dissídio
jurisprudencial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo suficiente, a controvérsia central e apresenta
razões de decidir claras e coerentes, não sendo exigido o
enfrentamento pontual de todos os argumentos periféricos (art. 93,
IX, da CF; arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
4. A deserção, com base no art. 1.007 do CPC, não foi objeto de
pronunciamento específico, faltando prequestionamento; a revisão de
atos processuais e da suficiência/temporalidade do preparo demanda
revolvimento fático, o que é vedado (Súmulas 282 e 356/STF e 7/STJ).
5. A pretensão de condicionar a condenação por avarias à existência
de laudo de vistoria inicial, ou de desqualificar o orçamento como
genérico, implica reexame do conjunto probatório e interpretação de
cláusulas contratuais sobre obrigações de obra e recomposição,
inviável na via especial (art. 23, III, da Lei 8.245/1991; Súmulas 5
e 7/STJ).
6. A tentativa de qualificar como incontroversa a condição
contratual apta a afastar a multa proporcional por rescisão
antecipada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria revisão
da premissa fática fixada sobre a desistência do novo locatário
(art. 374, III, do CPC).
7. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico
que demonstre similitude fática e correlação entre fundamentos e
dispositivos invocados, o que impede o conhecimento pela alínea c do
art. 105, III, da CF.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.