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REsp 202304620660 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2116981
- Registro
- 202304620660
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/04/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/04/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO APÓS
A HOMOLOGAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES. INCIDÊNCIA DOS EFEITOS
DA RECUPERAÇÃO E DA NOVAÇÃO OPE LEGIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA ATÉ A
DATA DO PEDIDO (ART. 9º, II, DA LRF). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E,
NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença,
manteve a obrigatoriedade de habilitação do crédito no juízo da
recuperação judicial e a limitação da correção monetária até a data
do pedido, rejeitando embargos de declaração por ausência de vícios.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão/contradição não enfrentada; (ii) a
habilitação retardatária de crédito concursal não incluído no quadro
geral de credores é faculdade do credor; (iii) a cobrança
individual após o encerramento da recuperação se sujeita à novação e
aos limites de atualização monetária do art. 9º, II, da LRF.
3. Não se constata negativa de prestação jurisdicional quando o
Colegiado enfrenta as questões centrais. A alegação recursal de
vício é genérica e sem demonstração específica, atraindo a
incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.
4. O credor preterido, cujo crédito concursal não constou do quadro
geral de credores, pode optar por habilitar o crédito de forma
retardatária ou aguardar o encerramento da recuperação para promover
a cobrança individual, assumindo, em qualquer cenário, a sujeição
aos efeitos do plano aprovado, inclusive a novação ope legis.
5. Tratando-se de crédito não habilitado e a ser cobrado após o
encerramento da recuperação, a atualização monetária se limita à
data do pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 9º, II,
da Lei n. 11.101/2005, e o pagamento deve observar a moeda e as
diretrizes do plano de soerguimento.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.